As características anatômicas dos seres humanos comportam duas configurações bem definidas, rotuladas habitualmente masculina e feminina, com reconhecidas diferenças morfológicas. Especialmente em relação ao aparelho reprodutivo, essas diferenças têm influência na eleição dos procedimentos de reprodução assistida.
Essas duas formas de apresentação são chamadas de gêneros. A sexualidade do indivíduo é um atributo completamente diferente do gênero. A sexualidade se refere ao aspecto funcional do indivíduo. Assim, o gênero está para a forma assim como a sexualidade está para a funcionalidade, sendo, gênero e sexualidade, duas entidades distintas. Gênero tem sido tratado como sinônimo de sexo, e sexo tem sido usado como sinônimo de sexualidade, o que tem produzido uma confusão de ideias e conceitos, contribuído mais para o desentendimento do que para a compreensão e integração.
O gênero masculino apresenta um cromossomo X e um cromossomo Y; o feminino apresenta dois cromossomos X, e isso permanece constante durante toda a vida do indivíduo. A despeito da genética, a utilização de hormônios pode determinar alteração nas características físicas do indivíduo, podendo modificar parcialmente a forma, aproximando morfologicamente um gênero do gênero oposto. Assim, a utilização de hormônios femininos no indivíduo geneticamente XY realça características do gênero feminino, e a utilização de hormônios masculinos no indivíduo XX acentua características do gênero masculino.
Embora muito ainda muito discutível, a sexualidade exprime, por meio do gênero (alterado ou não pelos hormônios), a energia instintiva do indivíduo (chamada libido, por Freud). Nos humanos, a sexualidade tem potencial para se expressar por meio de todo o corpo, e não apenas os genitais, associando-se a sentimentos e sensações. Cada indivíduo tem, portanto, a sua forma singular da sexualidade, apenas parcialmente dependente do gênero (embora flua através dele), o que permite que a sexualidade seja tão diversa quanto o é a criatividade humana. Dessa forma, existem casais formados por indivíduos de gêneros diferentes (heterossexuais ou heteroafetivos) ou por indivíduos do mesmo gênero (homossexuais ou homoafetivos).
Sob o ponto de vista médico, o Conselho Federal de Medicina, na resolução 2013/13, leva em consideração que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5.5.2011, reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132). Por isso, no item II-2 da resolução, o CFM declara explicitamente que “é permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos, respeitado o direito da objeção de consciência do médico” Assim sendo, as uniões homoafetivas podem constituir legalmente famílias e, se for de vontade, ter aspiração a ter filhos.